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Leia o Contrato

 

CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICO

Registro SUSEP - Número 34139 Min. da Saúde

Plano Básico - Número 410.392/99-1
Plano Standart - Número 410.393/99-9
Plano Preferencial - Número 410.394/99-7

PLANO ODONTOLÓGICO

Contrato de prestação de serviços de Plano de Saúde Odontológico, nos termos da Lei 9.656 de 03/06/98 que entre si fazem de um lado como CONTRATADA, AMIS ASSOCIAÇÃO MÉDICA INTERNACIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO, CNPJ 36250553/0001-40 Operadora de Planos de Saúde Odontológicos com Certificado de Registro junto à SUSEP número 30067, em convênio com DENTE CROSS LTDA, CNPJ 02191761/0001-01, Operadora de Planos de Saúde Odontológicos com Certificado de Registro junto à SUSEP número 34139, e de outro lado como CONTRATANTE, na forma de Contrato de Adesão, conforme preceitua o Art. 54 do Código de Direitos do Consumidor, Lei 8078 de 11/09/90, o proponente do presente contrato, regendo-se pelas seguintes cláusulas:

DO OBJETO

CLÁUSULA I - A CONTRATADA obriga-se a administrar um Plano de Saúde de Cobertura Odontológica, nos termos da Lei 9656/98, e normas expedidas pelo CNSP, SUSEP, CONSU e Secretaria de Assintência à Saude;

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica excluído deste contrato o reembolso de qualquer despesa odontológica paga diretamente pelo Contratante e seus dependentes aos dentistas credenciados;

DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

CLÁUSULA II - Os serviços odontológicos constantes da cobertura do presente plano, serão prestados por dentistas da equipe Dente Cross ou dentistas credenciados, legalmente habilitados.

DO PLANO

CLÁUSULA III - Os profissionais das equipes próprias ou credenciadas atenderão ao contratante e seue dependentes nas especialidades e serviços a seguir relacionados:

CLÁUSULA IV - DA COBERTURA E DAS EXCLUSÕES - Os termos desta cláusula encontram-se separdos de conformidade com a categoria do Plano de Saúde Odontológico escolhido, fazendo parte integrante do presente contrato.

DOS SERVIÇOS CREDENCIADOS

CLÁUSULA V - A Contratada reserva-se o direito de cancelar o credenciamento dos consutórios dentários, bem como nomer novos credenciados, sempre com objetivo de melhorar o padrão de atendimento.

PARÁGRAFO ÚNICO - A data e o horário de consultas, serão a critério exclusivo do dentista escolhido.

DO ATENDIMENTO

CLÁUSULA VI - O beneficiário será atendido mediante apresentação de:

 

a) Cédula de Identidade emitida pela Contratada
b) Documento de Identidade pessoal ou do responsável
c) Comprovante de pagamento bancário ou contra-cheque

DOS BENEFÍCIOS

CLÁUSULA VII - O Adquirinte terá direito ao uso para todos os tratamentos previstos neste contrato a partir do pagamento da 3a (terceira) mensalidade, na rede bancária ou outro meio de cobrança.

DOS BENEFICIÁRIOS

CLÁUSULA VIII - Nenhuma indicação de dependentes terá valor se não constar da declaração escrita do Contratante e aprovada pela Contratada.

CLÁUSULA IX - É facultado ao Contratante incluir dependentes no seu contrato: esposa (companheira), filhos solteiros e menores de 18 anos e filhas solteiras menores de 21 anos, mediante pagamento de parcelas adicionais correspondentes a cada dependente incluído.

DO PAGAMENTO

CLÁUSULA X - No caso de falecimento do adquirente do presente contrato, o mesmo será automaticamente rescindido.

CLÁUSULA XI - São documentos do presente contrato a proposta de adesão, seus aditivos, os recibos de pagamento e seus anexos.

CLÁUSULA XII - Nenhuma alteração nesses documentos ou no próprio contrato será válida sem a concordância por escrito da Contratada.

CLÁUSULA XIII - O Contratante obriga-se a pagar à Contratada:

 

a) Taxa de Inscrição
b) Taxa de Administração
c) Contribuição mensal

CLÁUSULA XIV - O Contratante reconhece que os valores das mensalidades vencidas, constituem dívidas líquidas e certas, podendo a Contratada proceder a sua cobrança executiva. No caso de atraso de 3 (três) mensalidades, sucessivas ou não, a contratada procederá a cobrança executiva do valor do contrato relativo ao prazo de validade previsto na cláusula XXIV, (só para opções de pagamento B e C).

CLÁUSULA XV - Todos os pagamentos deverão ser feitos em rede bancária ou desconto em folha, conforme o caso.

CLÁUSULA XVI - Nenhum pagamento será reconhecido como feito à Contratada se o Contratante não possuir comprovante fornecido pelo banco ou contra-cheque que demonstre o fato.

DOS ATRASOS DE PAGAMENTO

CLÁUSULA XVII - O Contratante em atraso no pagamento de suas mensalidades não terá direito a nenhum atendimento.

CLÁUSULA XVIII - O não atendimento por atraso de pagamento, não libera o Contratante da dívida reconhecida e cobrável de acordo a cláusula XIV.

CLÁUSULA XIX - O vencimento do contrato, no decorrer de um tratamento não interromperá a prestação de assistência, devendo o Contratante para esses efeitos continuar a pagar as mensalidades ficando automaticamente renovado o contrato.

CLÁUSULA XX - As divergências de natureza odontológica, sobre o atendimento previsto no presente contrato, serão dirimidas por uma junta odontológica, constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Contratada, outro pelo Contratante e um terceiro, desempatador, escolhido pelo dois nomeados.

CLÁUSULA XXI - As partes interessadas comprometem-se a não promover qualquer ação judicial com base no presente contrato antes do pronunciamento final de uma junta odontológica.

CLÁUSULA XXII - Cada uma das pates pagará os honorários aos dentistas que desgnar, e os do terceiro serão pagos pelo Contratante e pela Contratada em partes iguais.

CLÁUSULAS XXIII - Além de sujeitar-se às penalidades previstas em lei, o Contratante poderá ter o presente contrato rescindido de pleno direito pela Contratada, independente de notificação e/ou interpelação judicial, extra-judicial e de prazo constante da cláusula XXIV, sem que caiba direito a qualquer indenização se:

 

a) por má fé omitir informações ou tenter por qualquer meio obter vantagens ilícitas;
b) tiver praticado qualquer omissão, inexatidão ou erro que tenha influido na aceitação deste contrato;
c) por fraude ou dolo;
d) impedir ou dificultar qualquer exame ou diligência necessária objetivando resguardar os direitos da Contratada, por atraso de três ou mais mensalidades;

CLÁUSULA XXIV - Este contrato terá o prazo de 13 (treze) meses a partir da data da sua assinatura, sendo renovado automaticamente por igual período se não houver renúncia, por escrito, de uma das partes contratantes, até 30 (trinta) dias antes do seu vencimento.

CLÁUSULA XXV - O Cancelamento deste contrato antes de seu término implica no pagamento de 80% das mensalidades restantes.

CLÁUSULA XXVI - O Contratante obriga-se a fornecer todos os documentos para fazer prova de seus eventuais direitos.

CLÁUSULA XXVII - Não é admitida a presunção de que a Contratada possa ter conhecimento de circunstância que não conste do Contrato e seus aditivos ou de comunicações posteriores por escrito, ao da admissão.

CLÁUSULA XXVIII - O Profissional que prestou o atendimento ao Contratante é o responsável por sua imperícia, imprudência ou negligência, nos termos da lei.

DO REAJUSTAMENTO DAS MENSALIDADES

CLÁUSULA XXIX - As mensalidades serão reajustadas na data do aniversário do contrato, tomando-se por base a variação dos custos dos serviços odontológicos, segundo índice setorial de preços elaborado por instituição externa idônea;

CLÁUSULA XXX - A Contratada poderá proceder recálculos atuariais nas mensalidades doplano, sempre que ocorrerem as seguintes distorções cumulativas ou isoladas, detectadas na reavaliação atuarial conforme formulaçào aprovada pela SUSEP. Considerar-se-ão os seguintes aspectos: - Aumento imprevisível na frequência de sinistros ou na utilização de serviços; - Aumento imprevisível dos custos odontológicos superiores as correções normalmente praticadas sobre as mensalidades do presente contrato.

CLÁUSULA XXXI - Além dos casos previstos nas duas cláusulas anteriores, as mensalidades serão reajustadas quando houver mudança de faiza etária do Contratante e seus beneficiários;

PARÁGRAFO ÚNICO - AS FAIXAS ETÁRIAS QUE TRATA A PRESENTE CLÁUSULA SÃO:

PERCENTUAIS DE REAJUSTES
FAIXAS ETÁRIAS
TIPOS DE PLANO
PREFERENCIAL
STANDART
BÁSICO
De 17 para 18/29 anos
8,5700
11,1100
20,0000
De 18/29 para 30/39
10,5200
10,0000
8,3300
De 30/39 para 40/49
4,7600
9,0900
7,6900
De 40/49 para 50/59
4,5400
8,3300
7,1400
De 50/59 para 60/69
4,3400
7,6900
0,0000
De 60/69 para 70 ou +
4,1600
7,1400
0,0000

 

CLÁUSULA XXXII - Ocorrendo mudança de idade do Contratante, que implique em deslocamento para outra faixa etária, as mensalidades serão cobradas a partir do mês subseqüente da ocorrência da alteração.

PARÁGRAFO ÚNICO - O contratante, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que participe do plano por mais de 10 (dez) anos, fica isento do reajuste em virtude de mudança de faixa etária.

DOS PRIVILÉGIOS

CLÁUSULA XXXIII - As pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, assim como as gestantes, lactantes, lactentes e crianças até 5 (cinco) anos de idade, serão privilegiadas com relação à marcação de consultas, exames e quaisquer outros atendimentos;

CLÁUSULA XXXIV - É facultado a inscrição de filho adotivo, menor de doze anos de idade, aproveitando todo e qualquer tipo de carência já cumprida pelo Contratante, e com gozo de seus privilégios;

DA DOCUMENTAÇÃO

CLÁUSULA XXXV - São documentos do presente contrato: a proposta de adesão, o recibo correspondente ao pagamento inicial, os recibos mensais ou sua substituição por outro documento que prove o pagamento e o manual do usuário.

CLÁUSULA XXXVI - Os Contratantes elegem o foro da Cidade do Rio de janeiro, para os casos de litígio ou pendência judicial, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja. Caso concorde com todos os termos do presente contrato, clique no botão confirmar.